A conduta de FALSIFICAR dinheiro, seja moeda metálica, seja em cédula configura o crime de MOEDA FALSA, previsto no Art. 289 do Código Penal, estando o infrator sujeito a uma pena máxima de 12 (doze) anos de prisão.

Importante ressaltar que as condutas de ceder, guardar, INTRODUZIR no comércio ou RESTITUIR à circulação dinheiro falso também configuram crime.

O QUE FAZER AO IDENTIFICAR O RECEBIMENTO DE UMA CÉDULA FALSA?

O ideal é que a população tome as cautelas necessárias para a conferência dos valores recebidos. Porém, em casos em que somente em momento posterior o indivíduo tenha se dado conta do recebimento da nota adulterada, o material deve ser apresentado o mais rápido possível em uma delegacia, onde será registrado um Boletim de Ocorrência narrando o contexto em que a nota veio ao seu poder.

Posteriormente, as informações são encaminhadas à Superintendência da Polícia Federal, a quem cabe a investigação de tais crimes, em razão do interesse da União.

Nossa página no Instagram
https://www.instagram.com/quixeramobim_news/

Nossa Página no Youtube
https://www.youtube.com/channel/UCWukWdg6Ycj5yHCXSy1GnJg

Nossa página no Facebook
https://www.facebook.com/quixeramobimnews.com.br/